Justiça e Igualdade será o tema do concurso de monografias da CIEJ em 2012
A sexta edição do Concurso de Monografias da Comissão Ibero-americana de Ética Judicial (CIEJ) terá o tema “Justiça e Igualdade”. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), encarregado de selecionar os trabalhos, abrirá inscrições no primeiro semestre de 2012. As datas serão divulgadas pelo portal do Tribunal na internet.
O vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, é o responsável pela pré-seleção das monografias e o encaminhamento dos trabalhos brasileiros à Secretaria Executiva do CIEJ. O objetivo do concurso é fomentar a pesquisa e a reflexão sobre os princípios do Código Ibero-americano de Ética Judicial. Podem participar todos os interessados de países membros da Cúpula Judial Ibero-americana (Cumbre).
Dos trabalhos enviados por todos os países da Cúpula, receberão premiação os classificados nas três primeiras colocações. Em 2011, um trabalho brasieliro foi premiado na segunda colocação. Em 2010, o Brasil havia ficado com o primeiro e o terceiro prêmios. No ano anterior, 2009, foi a primeira vez que o país figurou entre os classificados, conquistando a segunda colocação.
O tema da nova edição do concurso foi aprovado na reunião da comissão, realizada em Porto Rico, em outubro de 2011. O regulamento e o cronograma do concurso –composta por 23 países – poderão ser consultados em breve pelo endereço eletrônico http://www.cidej.org/.
O vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, é o responsável pela pré-seleção das monografias e o encaminhamento dos trabalhos brasileiros à Secretaria Executiva do CIEJ. O objetivo do concurso é fomentar a pesquisa e a reflexão sobre os princípios do Código Ibero-americano de Ética Judicial. Podem participar todos os interessados de países membros da Cúpula Judial Ibero-americana (Cumbre).
Dos trabalhos enviados por todos os países da Cúpula, receberão premiação os classificados nas três primeiras colocações. Em 2011, um trabalho brasieliro foi premiado na segunda colocação. Em 2010, o Brasil havia ficado com o primeiro e o terceiro prêmios. No ano anterior, 2009, foi a primeira vez que o país figurou entre os classificados, conquistando a segunda colocação.
O tema da nova edição do concurso foi aprovado na reunião da comissão, realizada em Porto Rico, em outubro de 2011. O regulamento e o cronograma do concurso –composta por 23 países – poderão ser consultados em breve pelo endereço eletrônico http://www.cidej.org/.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/
http://www.stj.jus.br/
Justiça Federal julgará acusados de traficar duas toneladas de maconha
STJ
Promotoria pede prisão do presidente da Unimed por não realização de cirurgia em idosa
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a Justiça Federal competente para julgar réus acusados de traficar duas toneladas de maconha. A droga foi apreendida nas cidades de Divinópolis e Itapecerica (MG), mas os ministros consideraram haver indícios suficientes de que a droga teria origem no Paraguai. O entendimento é da relatora, ministra Laurita Vaz.
Após a prisão, o Ministério Público de Minas Gerais arguiu a incompetência da Justiça Estadual e o juiz de direito de Itapecerica declinou da competência para a Justiça Federal. Para ele, haveria claros indícios de que a droga teria origem no Paraguai.
Entretanto, o Juízo Federal da 1ª Vara de Divinópolis, considerando-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Destacou que, segundo os autos, a droga foi apreendida no território nacional e os denunciados não reconheceram a origem estrangeira da substância entorpecente. Acrescentou que a quebra de sigilo telefônico dos acusados também não constatou a existência de ligações internacionais. Sustentou, ainda, que a mera suspeita quanto à internacionalidade da droga não poderia ensejar a competência da Justiça Federal.
Apesar de o Ministério Público Federal (MPF) ter postulado a reconsideração da decisão declinatória da competência, ao argumento de haver, nos autos, mensagens em espanhol recebidas por um dos réus dois dias antes da apreensão, o Juízo Federal de Divinópolis manteve seu entendimento, o que resultou em conflito de competência no STJ, suscitado pelo MPF.
No seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou haver elementos concretos apontando para a transnacionalidade do tráfico de drogas, tais como a troca de mensagens no celular de um dos acusados, em língua espanhola, dois dias antes da apreensão. A magistrada também salientou a grande quantidade da substância entorpecente apreendida e a embalagem de origem paraguaia como indícios da internacionalidade do delito.
Além disso, foram apreendidos com um dos réus cheques com praça em Ponta Porã, cidade próxima à fronteira entre o Brasil e o Paraguai. “Existem fortes elementos que apontam para a origem internacional da substância entorpecente apreendida, razão por que o feito deve ser processado perante a Justiça Federal”, asseverou a ministra relatora. Ela definiu que compete à 1ª Vara de Divinópolis julgar a questão, com a ressalva de que, se constatada, após o término da instrução criminal, a falta de provas da internacionalidade do crime, os autos devem ser enviados para a Justiça Estadual.
Após a prisão, o Ministério Público de Minas Gerais arguiu a incompetência da Justiça Estadual e o juiz de direito de Itapecerica declinou da competência para a Justiça Federal. Para ele, haveria claros indícios de que a droga teria origem no Paraguai.
Entretanto, o Juízo Federal da 1ª Vara de Divinópolis, considerando-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Destacou que, segundo os autos, a droga foi apreendida no território nacional e os denunciados não reconheceram a origem estrangeira da substância entorpecente. Acrescentou que a quebra de sigilo telefônico dos acusados também não constatou a existência de ligações internacionais. Sustentou, ainda, que a mera suspeita quanto à internacionalidade da droga não poderia ensejar a competência da Justiça Federal.
Apesar de o Ministério Público Federal (MPF) ter postulado a reconsideração da decisão declinatória da competência, ao argumento de haver, nos autos, mensagens em espanhol recebidas por um dos réus dois dias antes da apreensão, o Juízo Federal de Divinópolis manteve seu entendimento, o que resultou em conflito de competência no STJ, suscitado pelo MPF.
No seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou haver elementos concretos apontando para a transnacionalidade do tráfico de drogas, tais como a troca de mensagens no celular de um dos acusados, em língua espanhola, dois dias antes da apreensão. A magistrada também salientou a grande quantidade da substância entorpecente apreendida e a embalagem de origem paraguaia como indícios da internacionalidade do delito.
Além disso, foram apreendidos com um dos réus cheques com praça em Ponta Porã, cidade próxima à fronteira entre o Brasil e o Paraguai. “Existem fortes elementos que apontam para a origem internacional da substância entorpecente apreendida, razão por que o feito deve ser processado perante a Justiça Federal”, asseverou a ministra relatora. Ela definiu que compete à 1ª Vara de Divinópolis julgar a questão, com a ressalva de que, se constatada, após o término da instrução criminal, a falta de provas da internacionalidade do crime, os autos devem ser enviados para a Justiça Estadual.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, até 31/01/12, consulta pública sobre as medidas socioeducativas, cumpridas por adolescentes em conflito com a lei.
O objetivo é formular uma minuta de resolução para estabelecer normas e procedimentos administrativos a serem seguidos pelo Judiciário e reforçar as medidas estabelecidas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), criado pela Lei 12.594/2012 que foi sancionada em 19/01.
Consulta pública - medidas socioeducativas
Cabe ao consumidor escolher como será reparado por defeito não resolvido em produto
A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.
O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.
Araújo destacou que não há incidência de juros na operação, porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.
Julgamento ultra petita
A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.
O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamento ultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petita porque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio.
Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo.
Por essa razão, o relator entendeu que a sentença e o acórdão da justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser realizada a troca do veículo, conforme optou o autor da ação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
Promotoria pede prisão do presidente da Unimed por não realização de cirurgia em idosa
“No dia designado para a cirurgia, 24 de setembro último, o médico da idosa, Dr. Gutemberg Cruz de Lima afirmou ao filho dela que não realizaria a cirurgia porque a anestesista se negou a fazer o procedimento anestésico, pelo fato de a Unimed não pagar o serviço de anestesista, quando existe medida liminar. Diante desse fato, requeri a prisão do presidente da Unimed”, informou o promotor.
13/10/2011 - PMs vão a júri por crime na Serra
17/10/2011 - 09:48 | Fonte: MPPB
A Promotoria do Cidadão de João Pessoa requereu a prisão do presidente da Unimed pela não realização de uma cirurgia em Severina Duarte Viana, idosa e usuária do plano de Saúde. De acordo com o promotor de Justiça Valberto Lira, ante a negativa da Unimed de prover componentes protéticos para realizar uma cirurgia, Severina Duarte conseguiu uma liminar da 13ª Vara Cível determinando que o plano de saúde fornecesse o material necessário.
“No dia designado para a cirurgia, 24 de setembro último, o médico da idosa, Dr. Gutemberg Cruz de Lima afirmou ao filho dela que não realizaria a cirurgia porque a anestesista se negou a fazer o procedimento anestésico, pelo fato de a Unimed não pagar o serviço de anestesista, quando existe medida liminar. Diante desse fato, requeri a prisão do presidente da Unimed”, informou o promotor.
13/10/2011 - PMs vão a júri por crime na Serra
Dois policiais militares, acusados da morte de tio e sobrinho, em fevereiro deste ano, vão ser levados a júri popular. A decisão, julgando procedente a denúncia do Ministério Público, é do juízo sumariante do I Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte e foi publicada no DJe hoje.
De acordo com a denúncia, no dia 19 de fevereiro, por volta das 2h da manhã, na região da Serra, os dois policiais acusados e um terceiro, já falecido, efetuaram disparos de arma de fogo contra R. V. S. e seu sobrinho J. C. S., que vieram a falecer.
A denúncia destaca que o crime contra R.V S. foi cometido “sem qualquer razão útil ou necessária”, e com uso de recurso “que impossibilitou por completo” a defesa da vítima. Também afirma a denúncia que a morte de J. C. S. foi provocada para assegurar a impunidade do primeiro homicídio e, igualmente, foi cometida mediante recurso que impossibilitou sua defesa.
Por essas razões, ambos os policiais foram acusados de homicídio duplamente qualificado contra as duas vítimas. Eles foram acusados ainda de posse irregular de dois revólveres com numeração raspada, que teriam “plantado” no local dos acontecimentos para justificarem o ataque realizado.
Durante a instrução do processo no I Tribunal do Júri, foram ouvidas 24 testemunhas, além dos depoimentos dos acusados. A defesa argumentou que eles agiram “em legítima defesa” e em cumprimento do “dever legal e do exercício regular do direito” como policiais militares.
Ao decidir pela pronúncia dos réus, o juiz determinou que eles sejam julgados pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e por porte ilegal de arma.
Ele considerou ainda o fato de os réus terem tido a prisão preventiva decretada durante a ação penal “em razão do possível envolvimento deles na execução sumária de duas vítimas, aparentemente trabalhadoras e indefesas e parentes próximas de outro policial militar”. Destacou que a liberdade dos réus representaria “inequívoco e justificado temor para as testemunhas”, a serem ouvidas na sessão de julgamento, por serem os acusados policiais militares no exercício normal de suas funções.
Por isso determinou que “sejam mantidas, por ora, as suas custódias cautelares” para garantia da ordem pública, devendo os réus aguardarem a fase de recursos presos, “sem qualquer tipo de regalia” em estabelecimento prisional a ser indicado pelo Comando Geral da Polícia Militar. Assessoria de Comunicação Institucional
Ascom Fórum Lafayette
(31) 3330-2123 ascomfor@tjmg.jus.br
De acordo com a denúncia, no dia 19 de fevereiro, por volta das 2h da manhã, na região da Serra, os dois policiais acusados e um terceiro, já falecido, efetuaram disparos de arma de fogo contra R. V. S. e seu sobrinho J. C. S., que vieram a falecer.
A denúncia destaca que o crime contra R.V S. foi cometido “sem qualquer razão útil ou necessária”, e com uso de recurso “que impossibilitou por completo” a defesa da vítima. Também afirma a denúncia que a morte de J. C. S. foi provocada para assegurar a impunidade do primeiro homicídio e, igualmente, foi cometida mediante recurso que impossibilitou sua defesa.
Por essas razões, ambos os policiais foram acusados de homicídio duplamente qualificado contra as duas vítimas. Eles foram acusados ainda de posse irregular de dois revólveres com numeração raspada, que teriam “plantado” no local dos acontecimentos para justificarem o ataque realizado.
Durante a instrução do processo no I Tribunal do Júri, foram ouvidas 24 testemunhas, além dos depoimentos dos acusados. A defesa argumentou que eles agiram “em legítima defesa” e em cumprimento do “dever legal e do exercício regular do direito” como policiais militares.
Ao decidir pela pronúncia dos réus, o juiz determinou que eles sejam julgados pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e por porte ilegal de arma.
Ele considerou ainda o fato de os réus terem tido a prisão preventiva decretada durante a ação penal “em razão do possível envolvimento deles na execução sumária de duas vítimas, aparentemente trabalhadoras e indefesas e parentes próximas de outro policial militar”. Destacou que a liberdade dos réus representaria “inequívoco e justificado temor para as testemunhas”, a serem ouvidas na sessão de julgamento, por serem os acusados policiais militares no exercício normal de suas funções.
Por isso determinou que “sejam mantidas, por ora, as suas custódias cautelares” para garantia da ordem pública, devendo os réus aguardarem a fase de recursos presos, “sem qualquer tipo de regalia” em estabelecimento prisional a ser indicado pelo Comando Geral da Polícia Militar. Assessoria de Comunicação Institucional
Ascom Fórum Lafayette
(31) 3330-2123 ascomfor@tjmg.jus.br
17/10/2011 - 09:48 | Fonte: MPPB
A Promotoria do Cidadão de João Pessoa requereu a prisão do presidente da Unimed pela não realização de uma cirurgia em Severina Duarte Viana, idosa e usuária do plano de Saúde. De acordo com o promotor de Justiça Valberto Lira, ante a negativa da Unimed de prover componentes protéticos para realizar uma cirurgia, Severina Duarte conseguiu uma liminar da 13ª Vara Cível determinando que o plano de saúde fornecesse o material necessário.
“No dia designado para a cirurgia, 24 de setembro último, o médico da idosa, Dr. Gutemberg Cruz de Lima afirmou ao filho dela que não realizaria a cirurgia porque a anestesista se negou a fazer o procedimento anestésico, pelo fato de a Unimed não pagar o serviço de anestesista, quando existe medida liminar. Diante desse fato, requeri a prisão do presidente da Unimed”, informou o promotor.